Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.037.797
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. LAPSO SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU E A IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do julgado.
2. A tese de nulidade de algibeira foi aplicada com base na preclusão temporal, diante do lapso superior a três anos entre o acórdão de segundo grau e a impugnação, sendo inviável o exame per saltum de nulidades e de questões de dosimetria e regime prisional, ausente ilegalidade flagrante.
3. Não há contradição na negativa de apreciação do mérito do reconhecimento fotográfico, pois o óbice processual impede o revolvimento fático-probatório e a revaloração jurídica na via estreita do habeas corpus.
4. Configurada a intenção de rediscutir matéria já decidida, sem a indicação de vício apto a ensejar o manejo dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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