Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.037.619
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ENCERRADA NA ORIGEM. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegação preliminar da defesa quanto à inexistência de pendência perante o Tribunal de origem que impeça a apreciação do habeas corpus. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a revisão criminal foram julgados em sessão realizada entre os dias 23 e 31 de outubro de 2025. A decisão monocrática é de 21 de outubro, tendo sido publicada no dia 23.
Ressalte-se, ainda, que estão pendentes de análise os recursos especial e extraordinário.
2. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Neste caso, o Tribunal destacou que, apesar da tentativa frustrada de citação pessoal, houve apresentação de resposta à acusação em 18 de setembro de 2009, evidenciando o conhecimento inequívoco da existência de processo criminal.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado, conforme dispõe o art. 570 do CPP ("A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se"), assim como no caso dos autos, em razão do ingresso do causídico no feito, oportunidade na qual requereu o acesso digital aos autos.
5. Agravo regimental não provido.
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