Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.037.105
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME
PRISIONAL INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CUMPRIMENTO
DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a
fixação de regime prisional semiaberto.
2. Fato relevante. No REsp n. 2.193.006/PR houve redimensionamento
da pena privativa de liberdade, com manutenção do regime inicial
fechado, decisão que transitou em julgado em 22/4/2025.
3. Decisões anteriores. A instância ordinária, em writ impetrado na
origem, manteve o regime fechado fixado por esta Corte Superior, e a
decisão agravada, mesmo reconhecendo que a incidência da Súmula n.
691/STF estaria superada no caso concreto, afastou a tese defensiva
de manifesta ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as decisões das
instâncias ordinárias, mantendo regime prisional fixado em
julgamento de recurso especial, ensejaram ilegalidade manifesta, por
suposta violação à proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste interesse recursal quanto ao pleito de superação da
Súmula n. 691/STF, uma vez que a própria decisão agravada concluiu
por sua inaplicabilidade, diante do pronunciamento colegiado pela
Corte local.
6. A decisão proferida no REsp n. 2.193.006/PR, já transitada em
julgado, manteve o regime inicial fechado, diante da valoração
negativa de circunstância judicial, não podendo o habeas corpus ser
utilizado com o objetivo de revisitar entendimento firmado em
decisão definitiva.
7. A presença de circunstância judicial desfavorável legitima a
fixação de regime prisional inicial mais gravoso do que o sugerido
pelo quantum da pena, em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior.
8. O Juízo da Execução limitou-se a aplicar decisão judicial
transitada em julgado, inexistindo teratologia ou ilegalidade na
manutenção do regime fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a
fixação de regime prisional inicial mais gravoso do que aquele
sugerido pelo quantum da pena. 2. O habeas corpus não se presta à
revisão de decisão condenatória transitada em julgado, quando
ausente ilegalidade manifesta na execução.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula n. 691/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.004.523/SP, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 09.09.2025
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