Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.036.795

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. APURAÇÃO EM AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante teve o pedido de indulto indeferido com fundamento no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, que condiciona a concessão do benefício à inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores a 25 de dezembro de 2024. O agravante foi condenado por crime doloso praticado em 27 de fevereiro de 2024, com sentença transitada em julgado, sendo reconhecida a falta grave pelo Juízo da Execução sem a realização de audiência de justificação. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão defensiva, entendendo que a falta grave foi reconhecida após regular instrução processual, com ampla defesa e contraditório assegurados, sendo desnecessária a realização de audiência de justificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de audiência de justificação para o reconhecimento de falta grave, prevista no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, impede o indeferimento do benefício de indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A audiência de justificação prevista no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 tem como objetivo garantir o contraditório e a ampla defesa ao reeducando, sendo prescindível quando esses direitos já foram assegurados em processo judicial que reconheceu a prática de crime doloso, com sentença transitada em julgado. 6. A falta grave, consistente na prática de novo crime doloso, foi apurada em processo judicial, no qual o contraditório e a ampla defesa foram plenamente garantidos, tornando desnecessária a realização de nova audiência de justificação pelo Juízo da Execução. 7. Precedentes desta Corte Superior indicam que a audiência de justificação é dispensável quando a falta grave é apurada em procedimento administrativo disciplinar, o que evidencia, com ainda mais razão, que o ato processual é prescindível quando o direito de defesa foi exercido no processo judicial em que condenado o reeducando pela prática de novo crime doloso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A audiência de justificação prevista no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 é prescindível quando a falta grave, consistente na prática de crime doloso, é reconhecida em processo judicial com sentença transitada em julgado, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados:Decreto n. 12.338/2024, art. 6º; Lei nº 7.210/1984. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 417.676/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24.05.2018; STJ, AgRg no HC 409.517/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018.

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