Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.036.368
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A defesa pleiteia o redimensionamento da fração de aumento da pena-base, fixando-a em 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada, ou em 1/6 sobre o mínimo legal, para a circunstância judicial considerada negativa (antecedentes).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, fixada em 1/6 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada, é proporcional e devidamente fundamentada, considerando os antecedentes criminais do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional.
4. A jurisprudência admite a utilização de frações de aumento, como 1/8 ou 1/6, sobre o intervalo da pena em abstrato ou sobre o termo médio, desde que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado.
5. No caso concreto, a majoração de 1 ano na pena-base, correspondente à fração de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato, foi considerada razoável e proporcional, especialmente porque os antecedentes negativos do agravante dizem respeito a três condenações definitivas nos últimos dez anos.
6. A análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal constitui exercício de discricionariedade motivada do julgador, em respeito ao princípio da individualização da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional. 2. A utilização de frações de aumento, como 1/8 ou 1/6, sobre o intervalo da pena em abstrato ou sobre o termo médio, é admitida pela jurisprudência, desde que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado. 3. A análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal constitui exercício de discricionariedade motivada do julgador, em respeito ao princípio da individualização da pena.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.920.539/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.
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