Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.036.368

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A defesa pleiteia o redimensionamento da fração de aumento da pena-base, fixando-a em 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada, ou em 1/6 sobre o mínimo legal, para a circunstância judicial considerada negativa (antecedentes). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, fixada em 1/6 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada, é proporcional e devidamente fundamentada, considerando os antecedentes criminais do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional. 4. A jurisprudência admite a utilização de frações de aumento, como 1/8 ou 1/6, sobre o intervalo da pena em abstrato ou sobre o termo médio, desde que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado. 5. No caso concreto, a majoração de 1 ano na pena-base, correspondente à fração de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato, foi considerada razoável e proporcional, especialmente porque os antecedentes negativos do agravante dizem respeito a três condenações definitivas nos últimos dez anos. 6. A análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal constitui exercício de discricionariedade motivada do julgador, em respeito ao princípio da individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional. 2. A utilização de frações de aumento, como 1/8 ou 1/6, sobre o intervalo da pena em abstrato ou sobre o termo médio, é admitida pela jurisprudência, desde que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado. 3. A análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal constitui exercício de discricionariedade motivada do julgador, em respeito ao princípio da individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.920.539/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.

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