Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.035.246
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENAS DEFINITIVAS EM 2 ANOS E 4 MESES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento firmado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso, as reprimendas definitivas pelos crimes de associação criminosa e dano qualificado foram fixadas em 2 anos e 4 meses, em razão do acréscimo de 1/6 pela reincidência, mantendo-se o intervalo cominatório entre 2 e 4 anos e, por conseguinte, a incidência do prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal).
3. Inexistentes os vícios alegados, revelando-se mera irresignação da parte, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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