Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.034.231
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. LICITUDE DA PROVA. TESTEMUNHO POLICIAL COERENTE E CORROBORADO POR ELEMENTOS MATERIAIS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.
2. A busca pessoal foi legítima, pois amparada em elementos objetivos e concretos, notadamente a tentativa de evasão dos acusados, um deles portanto mochila em local próximo a ponto de venda de drogas, ao avistarem a viatura policial, seguida da apreensão de drogas e arma de fogo, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal.
3. A alegada nulidade da audiência, por suposto "protagonismo" judicial no interrogatório do corréu, não foi demonstrada, pois o ato se desenvolveu de forma regular, nos termos dos arts. 185 e 563 do CPP, e não houve comprovação de prejuízo concreto.
4. A pretensão absolutória por insuficiência probatória não pode ser examinada na estreita via do habeas corpus, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado nesta sede; os depoimentos policiais, uniformes e harmônicos, foram corroborados por elementos materiais apreendidos, evidenciando autoria e materialidade do tráfico.
5. Agravo regimental não provido.
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