Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.034.000
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO
CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
habeas corpus por ter sido impetrado contra ato de Juiz de primeiro
grau.
2. Fato relevante. A Defesa insurge-se contra sentença condenatória,
requerendo anulação e revisão da dosimetria da pena, com retorno
dos autos para fase de produção de provas, sem interposição de
apelação perante o Tribunal de origem.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ pela
Presidência desta Corte, ante a incompetência do Superior Tribunal
de Justiça para processar e julgar habeas corpus contra ato de Juiz
de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
de Justiça detém competência para julgar habeas corpus impetrado
contra ato de Juiz de primeiro grau; e (ii) saber se a ausência de
manifestação prévia do Tribunal estadual, em razão da não
interposição de apelação, impede o exame do tema por este Tribunal,
por configurar supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de
primeiro grau, conforme dispõe a Constituição Federal (art. 105, I,
"c").
6. A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre a matéria
impede o exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de
instância.
7. No caso concreto, a inexistência de apelação na origem, aliada ao
pedido de revisão da dosimetria, reforça a inviabilidade de
conhecimento do writ por este Tribunal.
8. As razões do agravo regimental não afastam os fundamentos da
decisão agravada, mantendo-se a conclusão pela incompetência deste
Tribunal e pela necessidade de prévia apreciação na instância
ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar
habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau. 2. A
apreciação de habeas corpus por Tribunal Superior exige prévia
manifestação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância. 3. A ausência de interposição de apelação impede o exame
direto, em habeas corpus, de temas ligados à sentença e à dosimetria
da pena por Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, RCD no HC 714.339/RS, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.02.2022.
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