Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.032.002
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CRIME DO ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de manifesta ilegalidade.
2. Foram examinadas, de ofício, as alegações defensivas, não se verificando constrangimento ilegal, porque o Tribunal de origem delineou, de forma minuciosa, o contexto fático-probatório que demonstra a presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário na prática do delito previsto no art. 337-E do Código Penal. 3. O que se pretende é infirmar premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto ao dolo, providência que exigiria rediscussão da prova, inviável na via estreita do habeas corpus e, igualmente, em agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido. Julgados: AgRg no HC n. 732.659/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024; HC n. 571.508/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.
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