Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.029.170
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA, SEM REEXAME DE PROVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.
2. Na hipótese, constata-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, as alegadas omissões. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, tanto a indicação dos elementos probatórios que não demonstram, com firmeza mínima, a presença de dolo eventual, quanto a aplicação do filtro do art. 419 do CPP ao elemento subjetivo, sendo legítimo o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau que desclassificou a imputação para homicídio culposo na direção de veículo automotor.
3. Não houve incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, mas revaloração jurídica, em sede de controle de legalidade, da suficiência dos elementos para o juízo de pronúncia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
4. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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