Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.028.732

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, no qual se alegou omissão no enfrentamento do argumento da defesa sobre a fragilidade probatória decorrente da ausência de elementos objetivos que corroborassem a versão da vítima. 2. A parte embargante sustentou que a vítima não se mudou por conta de ameaças do embargante e requereu o provimento dos embargos para sanar os supostos vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente o argumento da defesa sobre a fragilidade probatória e a ausência de elementos objetivos que corroborassem a versão da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre todos os aspectos suscitados nos embargos, não havendo omissão ou qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 6. A utilização dos embargos de declaração com o propósito de provocar novo julgamento das teses já analisadas em sede de agravo regimental é manifestamente incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A ausência de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.

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