Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.027.930

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS E INTERFERÊNCIA NA COLHEITA DE PROVAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, recomendando o reexame da necessidade da prisão preventiva, em razão do tempo decorrido e do disposto na Lei n. 13.964/2019, além de recomendar celeridade no processo. 2. O agravante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, alegando que está baseada na gravidade abstrata do delito e em fundamentação presuntiva, sem descrição objetiva de atos de intimidação a testemunhas. Argumenta que a conduta colaborativa do acusado, como a entrega espontânea de aparelhos telefônicos, demonstra ausência de obstrução à investigação. Afirma que a decisão agravada não fundamentou adequadamente a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão e que houve ofensa ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida, considerando a gravidade do delito, a periculosidade do acusado e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decretação de prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, desde que seja fundamentada em juízo de periculosidade e subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e devidamente fundamentada. 5. A prisão preventiva pode ser decretada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando há prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, visando à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6. No caso concreto, a custódia preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade do réu evidenciada no modus operandi do crime, bem como informações sobre intimidação de testemunhas e interferência na colheita de provas. 7. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 8. Condições pessoais favoráveis do acusado, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decretação de prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, desde que fundamentada em juízo de periculosidade e subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e devidamente fundamentada. 2. A prisão preventiva pode ser decretada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade do réu evidenciada no modus operandi do crime, bem como informações sobre intimidação de testemunhas e interferência na colheita de provas. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 854.624/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024, DJe de 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 760.917/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.8.2022, DJe de 26.8.2022; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, RHC 81.823/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 09.06.2017.

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