Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.027.770
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESTAFETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE RISCO ATUAL. INVESTIGAÇÃO ENCERRADA. DENÚNCIA OFERECIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUPERVENIENTES APTOS A DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. A decisão agravada substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por não demonstrada, de forma concreta e individualizada, a imprescindibilidade da custódia extrema para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
3. As razões do agravante não apontaram fato novo, específico e contemporâneo, individualizado em relação ao agravado, capaz de evidenciar periculum libertatis atual não mitigável pelas cautelares impostas.
4. As medidas cautelares fixadas - comparecimento periódico em juízo; vedação de contato com os demais investigados e testemunhas;
proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial;
recolhimento domiciliar noturno; e entrega/retenção de passaporte - são idôneas e suficientes, em juízo de proporcionalidade, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, podendo ser reavaliadas e reforçadas em caso de descumprimento ou superveniência de fatos novos. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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