Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.027.390
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TORTURA. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL NÃO FOI DEBATIDA EM PLENÁRIO RELATIVAMENTE AO SEGUNDO DELITO. ART. 492, I, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE AFIRMA O CONTRÁRIO. EXPLORAÇÃO DA MOTIVAÇÃO FÁTICA COMUM AOS DELITOS NOS DEBATES. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONTEÚDO DOS DEBATES E DOS REGISTROS DO JÚRI. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada.
2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, apesar de a Lei n. 11.689/2008 ter tornado desnecessária a quesitação das atenuantes e agravantes, em atendimento ao disposto no art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fixará a pena do paciente considerando apenas as atenuantes e agravantes que tenham sido objeto de debate em plenário (HC n. 602.802/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
3. No caso, o Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, concluiu que a motivação fútil foi amplamente explorada nos debates em relação a ambos os crimes, já que foram igualmente praticados em momentos de raiva causados pelo choro da vítima.
4. A inversão da conclusão do Tribunal de origem, nos moldes propostos, para afastar a agravante no crime de tortura por ausência de debate em plenário, demandaria o reexame aprofundado do material fático-probatório dos autos (conteúdo dos debates e dos registros do júri), providência inconciliável com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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