Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.027.331
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVESTIGAÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS.
SUPERVISÃO JUDICIAL OBRIGATÓRIA. NULIDADE DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS
PRÉVIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas
corpus de ofício para anular investigação criminal instaurada e
conduzida sem a supervisão do Tribunal de Justiça competente.
2. Procedimento investigatório iniciado com colheita de depoimento e
análise de áudios, seguido da elaboração de relatório técnico em
data anterior ao envio do expediente ao Tribunal de Justiça.
Inquérito policial formalmente instaurado em 7/11/2024 para apurar,
em tese, fraude em certame de interesse público (art. 311-A, caput,
incisos I e III, do Código Penal), tráfico de influência (art. 332
do Código Penal) e organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art.
2º, caput), envolvendo agente político com prerrogativa de foro.
3. O Tribunal de origem rejeitou pedido defensivo de nulidade do
inquérito instaurado sem prévia autorização judicial e manteve a
persecução penal. Em seguida, na presente impetração, a decisão
agravada concedeu a ordem de ofício para anular a investigação
realizada sem supervisão judicial. O Ministério Público Federal
opinou pelo não conhecimento e pela concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instauração e a
condução de investigação criminal contra agente com foro por
prerrogativa de função, sem prévia autorização e sem supervisão do
Tribunal competente, acarretam nulidade dos elementos informativos
produzidos, ainda que se trate de diligências que não dependam de
reserva de jurisdição; e (ii) saber se o envio posterior do
inquérito ao Tribunal de Justiça afasta o vício de origem na fase
embrionária da persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada exige a supervisão judicial durante
toda a tramitação das investigações que envolvam autoridades com
prerrogativa de foro, desde a abertura do procedimento até o
eventual oferecimento, ou não, da denúncia, sob pena de ofensa ao
art. 29, X, da Constituição da República.
6. A ausência de prévia autorização e de acompanhamento do Tribunal
competente contamina a validade dos atos investigatórios, inclusive
aqueles que, em regra, não dependem de autorização judicial, impondo
a nulidade dos elementos informativos colhidos sem controle
jurisdicional.
7. No caso, a colheita de depoimento, a recepção e a análise de
áudios e a elaboração de relatório técnico ocorreram antes da
remessa ao Tribunal de Justiça e da instauração formal do inquérito
sob supervisão, caracterizando quebra do controle judicial na fase
inicial e violação aos princípios do juiz natural e do devido
processo legal.
8. A remessa tardia ao Tribunal de Justiça de procedimentos já
instaurados não convalida atos essenciais praticados sem a
supervisão judicial na origem, quando o vício consiste justamente na
falta de controle jurisdicional desde o nascedouro da investigação
originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Investigações penais originárias envolvendo autoridade com
prerrogativa de foro devem, obrigatoriamente, ser instauradas e
tramitadas sob supervisão do Tribunal competente desde o início. 2.
A ausência de supervisão judicial acarreta nulidade de todos os atos
investigatórios praticados, inclusive os não sujeitos à reserva de
jurisdição, por violação ao foro por prerrogativa de função e aos
princípios do juiz natural e do devido processo legal. 3. O envio
posterior do expediente ao Tribunal competente não convalida vício
de origem consistente na falta de controle judicial na fase
embrionária da persecução penal.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 29, X.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1322854 AgR-EDv, Rel.ª Min.ª
Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 03/07/2023; STJ, AgRg no HC n. 981.147/RR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025; AgRg
na Rcl n. 47.278/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 14/5/2025.
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