Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.026.761
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL CONFIRMADO EM JUÍZO. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
2. No caso concreto, conforme assentaram as instâncias ordinárias, a condenação não se apoiou em elemento isolado, mas em conjunto probatório harmônico e judicializado, destacando-se os reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados na fase policial e ratificados em juízo, os relatos firmes e coerentes das vítimas acerca da dinâmica do roubo, bem como outros elementos de corroboração, como depoimentos de agentes públicos e prova pericial, afastando a alegação de nulidade do reconhecimento ou de insuficiência probatória.
3. A pretensão defensiva de absolvição por insuficiência probatória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
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