Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.026.484
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da inexistência de flagrante ilegalidade.
2. O paciente, deputado estadual e então Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, responde à Ação Penal Originária n. 0000304-15.2020.8.22.0000, na qual lhe são imputados, em tese, os crimes de corrupção ativa e organização criminosa, por suposta promessa de vantagem indevida a outro parlamentar estadual para obtenção de apoio político na eleição da Mesa Diretora da Casa Legislativa.
3. A defesa sustenta a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, alegando ausência de fundamentação idônea na decisão que autorizou a interceptação telefônica e incompetência do órgão ministerial para requerer medidas cautelares envolvendo agente detentor de foro por prerrogativa de função.
4. A decisão agravada concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade, considerando que o Tribunal de Justiça de Rondônia enfrentou as teses defensivas de forma suficiente para a fase de recebimento da denúncia, compatível com a natureza interlocutória do ato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia, ao postergar a análise da validade das provas para a fase instrutória, configura ausência de fundamentação idônea e afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente ou aprofundada, bastando a verificação da presença de justa causa mínima, consistente em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
7. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. O órgão julgador deve demonstrar, ainda que de forma concisa, ter examinado os elementos essenciais à deflagração da ação penal.
8. A análise aprofundada acerca da validade e da valoração das provas deve ser realizada no curso da instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo compatível com a natureza interlocutória do ato de recebimento da denúncia.
9. A discordância da defesa quanto à conclusão adotada pelo Tribunal local ou a existência de voto divergente no julgamento colegiado não configuram, por si só, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a ensejar a intervenção pela via do habeas corpus.
10. A pretensão de reconhecimento da ilicitude das provas que embasam a acusação demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recebimento da denúncia exige apenas fundamentação sucinta, desde que demonstre a presença de justa causa mínima para a deflagração da ação penal. 2. A análise aprofundada da validade e da valoração das provas deve ser realizada na fase de instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A discordância da defesa ou a existência de voto divergente não configuram, por si só, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 740.253/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo; STJ, RHC 56.980/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
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