Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.023.958
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crimes de associação criminosa, roubo e extorsão, entre outros. O agravante sustenta ausência de requisitos para a configuração do crime de associação criminosa, questiona o regime prisional fixado e a reparação de danos arbitrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a configuração do crime de associação criminosa;
(ii) saber se o regime prisional semiaberto foi adequadamente fundamentado; e (iii) saber se é cabível a fixação de valor mínimo de reparação de danos às vítimas, considerando a alegação de ausência de pedido expresso na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por associação criminosa foi fundamentada em provas concretas que demonstram vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com divisão de tarefas e planejamento para a prática de crimes patrimoniais.
4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No caso, a exasperação da pena-base foi fundamentada nas consequências do crime.
5. A aplicação do regime prisional semiaberto foi devidamente fundamentada, considerando a pena-base acima do mínimo legal e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
6. A fixação de valor mínimo de reparação por danos materiais às vítimas foi realizada com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo sido realizado pedido expresso na denúncia.
A alegação de descabimento da reparação de danos em razão da falta instrução probatória específica não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sendo descabida sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por associação criminosa exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes para a prática de crimes. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A aplicação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela pena imposta é permitida quando há desfavorável valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 4. A fixação de valor mínimo de reparação por danos materiais às vítimas é cabível quando há pedido expresso na denúncia, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 68; CPP, art. 387, § 2º e inciso IV;
STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 925.913/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 630.567/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.018.324/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.
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