Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.022.519
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes sob alegação de excesso de prazo.
2. A ação penal envolve 17 réus, com pluralidade de defensores, e trata de crimes graves, incluindo tráfico de entorpecentes. A instrução processual foi concluída, as alegações finais foram apresentadas e o processo está concluso para sentença desde 15/5/2025.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, aplicando a Súmula 52 do STJ, que considera superada a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva dos agravantes configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade do caso e a fase processual em que se encontra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Súmula 52 do STJ, que afasta a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal.
6. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, como a pluralidade de réus e a complexidade do processo.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do enunciado sumular, sobretudo pela complexidade do feito, que conta com pluralidade de réus e aguarda conclusão do exame do conflito negativo de competência para julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula 52 do STJ.
2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.09.2015; STJ, RHC 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgRg no HC 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no RHC n. 205.652/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.
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