Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.018.519
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO CONFIGURADO. TEMA 661/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA NAS AUTORIZAÇÕES E PRORROGAÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES. PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. CONTAGEM EM HORAS. PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE PATRONO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, admitindo-se, ainda, para correção de erro material (art. 619 do CPP). É insuficiente a simples irresignação com o entendimento adotado.
2. Não há erro de premissa fática quanto ao crime de organização criminosa. O acórdão embargado registrou, com base nas instâncias ordinárias, a associação de, ao menos, quatro agentes, com divisão de tarefas e estabilidade, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via eleita.
3. A tese relativa ao Tema 661/STF foi enfrentada, reconhecendo-se fundamentação concreta, ainda que sucinta, nas decisões de autorização e prorrogação das interceptações, adequada à complexidade da investigação e à imprescindibilidade do meio de prova.
4. A alegada contradição não se verifica. O prazo legal de 15 dias foi observado, sendo legítima a contagem em horas a partir do efetivo implemento da medida, inexistindo excesso.
5. O pedido de direcionamento de futuras intimações ao patrono indicado é matéria administrativa afeta à Secretaria Judiciária e não se enquadra entre os vícios sanáveis por embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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