Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.018.100
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso do Ministério Público para cassar a ordem de habeas corpus anteriormente concedida e restabelecer a prisão preventiva da agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.
2. A defesa sustenta a excepcionalidade da prisão cautelar, a insuficiência da fundamentação baseada na gravidade concreta do delito, a participação mínima e a necessidade de individualização da conduta da agravante, além de destacar suas condições pessoais favoráveis, como idade avançada, primariedade e reputação ilibada.
3. Requer a reforma da decisão agravada para restabelecer a ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta dos fatos, associada à necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal, justifica a manutenção da prisão preventiva da agravante, mesmo diante de suas condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos apurados, que indicam a residência da agravante como ponto de distribuição de entorpecentes.
6. A elevada quantidade de drogas e dinheiro apreendidos, além da presença de outros corréus previamente envolvidos com o tráfico de entorpecentes que estavam embalando drogas no local no momento da busca domiciliar, reforçam a necessidade de acautelamento social.
7. A atuação da agravante e de seu marido, tentando se desfazer de provas e obstruir a ação policial, evidencia o risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
8. Condições pessoais favoráveis, como idade avançada e primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando a gravidade dos fatos indica a necessidade de acautelamento social.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta dos fatos, associada à necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal, justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há elementos concretos que
indicam a necessidade de acautelamento social. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 313, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.
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