Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.017.957

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava que a condenação seria manifestamente dissociada do conjunto probatório, requerendo a anulação da decisão do Tribunal do Júri por ser contrária à prova dos autos, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustenta que as testemunhas teriam vínculo com a vítima e não presenciaram o crime, além de alegar fragilidade dos depoimentos e ausência de prova técnica conclusiva. Aponta a existência de álibi e de uma carta escrita pelo genitor do acusado, confessando a autoria do homicídio com uma terceira pessoa, reforçando a ausência de participação do agravante no delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, proferida no âmbito do Tribunal do Júri, pode ser anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão dos jurados somente pode ser cassada com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando flagrantemente desprovida de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-la. 5. A competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu nos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, sendo inviável o controle judicial quando os jurados optam por uma das versões apresentadas em plenário, desde que esta encontre suporte probatório nos autos. 6. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados encontra amparo nas provas contidas nos autos, sendo inviável a revisão da decisão na via do habeas corpus, que não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados somente pode ser cassada com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando flagrantemente desprovida de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-la. 2. A competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu nos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, sendo inviável o controle judicial quando os jurados optam por uma das versões apresentadas em plenário, desde que esta encontre suporte probatório nos autos. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído que a decisão dos jurados encontra amparo nas provas contidas nos autos, análise de eventual decisão manifestamente contrária à prova dos autos não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, que não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.12.2018, DJe 01.02.2019; STJ, AgRg no HC 854.877/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.520.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024, DJe 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 890.446/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC 856.483/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, HC 799.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 693.963/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022, DJe 10.10.2022.

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