Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.017.807
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HABEAS CORPUS. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA E COMPORTAMENTO GENÉRICO. INGRESSO DOMICILIAR COMO PROVA DERIVADA. ART. 157, § 1º, DO CPP. AUTORIZAÇÃO FILMADA. IRRELEVÂNCIA PARA SUPERAR A ILICITUDE ORIGINÁRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. INIDÔNEOS PARA CONVALIDAR ATOS NULOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus e, de ofício, reconheceu a ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, amparada exclusivamente em denúncia anônima e em comportamento genérico do abordado, em desconformidade com o art. 244 do CPP.
2. O ingresso domiciliar subsequente configura prova derivada da abordagem ilícita, devendo ser excluído nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, sendo insuficiente a autorização filmada do morador para superar a ilicitude originária.
3. Os depoimentos policiais, embora idôneos em regra quando harmônicos e colhidos sob contraditório, não convalidam atos probatórios eivados de nulidade, preservando-se a regra de exclusão das provas ilícitas.
4. O entendimento está em consonância com julgados desta Corte sobre o standard de "fundada suspeita" para busca pessoal (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022).
5. Agravo regimental não provido.
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