Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.017.478

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. . HABEAS CORPUS RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO DO CPP. PROVA INVÁLIDA. ART. 226 ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do , mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente. habeas corpus 2. O agravante sustenta que o equívoco judiciária, ao possibilitar o contato visual prévio da vítima com o réu em ambiente virtual, não compromete a solidez da certeza fática já firmada pelo reconhecimento fotográfico realizado imediatamente após a ocorrência dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade do reconhecimento do paciente, pois a assistente do juízo, de forma equivocada, autorizou a entrada da vítima na sala virtual, onde ela teve contato direto e exclusivo com o rosto do paciente, único visível, algemado e vestido com uniforme do presídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio tem evoluído para expurgar, de forma categórica, os reconhecimentos contaminados por apresentação sugestiva, não admitindo como prova válida aquele em que a vítima é induzida ou direcionada a identificar o acusado como autor do fato delitivo, prática que viola frontalmente os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da pessoalidade ou intranscendência da pena. 5. O reconhecimento realizado em juízo, ainda que acompanhado da manifestação clara da vítima ao apontar o paciente como autor do delito, está viciado, pois, conforme registrado em ata de audiência, a assistente do juízo equivocadamente permitiu o ingresso da vítima na plataforma de reuniões, ocasião em que ela teve contato direto com o réu — único visível na câmera, algemado e trajando uniforme penitenciário — antes do início do procedimento formal de reconhecimento. 6. A jurisprudência desta Corte afirma que o descumprimento das regras do reconhecimento pessoal não acarreta nulidade quando há outros elementos probatórios, porém, na hipótese em análise, afastado o reconhecimento realizado em juízo, resta, como elemento de prova, apenas o efetuado na fase policial, desprovido, portanto, de lastro jurídico suficiente para sustentar a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. ordenamento jurídico brasileiro não admite os reconhecimentos contaminados por O apresentação sugestiva, em que a vítima é induzida ou direcionada a identificar o acusado como autor do delito, prática que afronta diretamente os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da pessoalidade ou intranscendência da pena. 2. O reconhecimento judicial da vítima é inválido quando, por erro do juízo, ocorre contato visual prévio e exclusivo com o réu — único visível na câmera, algemado e trajando uniforme penitenciário — antes da formalização do procedimento. 3. O descumprimento das regras do reconhecimento pessoal não gera nulidade quando amparado por outros elementos probatórios; contudo, na hipótese em análise, afastado o reconhecimento judicial, subsiste apenas o realizado na fase policial, o qual carece de lastro jurídico suficiente para fundamentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em DJe 791.961/SP, 15/10/2024, de STJ, AgRg no Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta 21/10/2024; AREsp n. 2.961.850/SP, Turma, julgado em DJEN de 11/11/2025, 17/11/2025.

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