Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.017.390
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO
CONHECIMENTO. PANDEMIA DA COVID-19. CUMPRIMENTO FICTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio,
com pedido de reconhecimento de flagrante ilegalidade para computar,
como pena efetivamente cumprida, o período de suspensão de
comparecimento em juízo e de monitoramento eletrônico durante a
pandemia da Covid-19, invocando orientação técnica do CNJ e o
princípio do non bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido na ausência de
flagrante ilegalidade. Outra questão em discussão consiste em saber
se o período de suspensão das atividades presenciais e da
fiscalização eletrônica, durante a pandemia da Covid-19, pode ser
considerado como tempo de pena efetivamente cumprido na execução
penal, inclusive à luz de orientações do CNJ e do princípio do non
bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus
substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não
conhecimento do writ, salvo flagrante ilegalidade, não evidenciada
no caso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o cômputo
ficto, como pena cumprida, do período em que houve suspensão de
comparecimento em juízo ou de atividades presenciais em razão da
pandemia, por ausência de previsão legal e por não se alcançar a
finalidade da reprimenda pelo mero decurso do tempo.
5. As orientações técnicas do CNJ não ostentam força normativa para
criar hipóteses de extinção de punibilidade ou de cumprimento ficto
de pena, impondo-se a observância estrita dos dispositivos legais de
regência da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, devendo o
writ ser conhecido apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O
período de suspensão de comparecimento em juízo e de monitoramento
eletrônico em razão da pandemia da Covid-19 não se computa como pena
efetivamente cumprida, ausente previsão legal. 3. Orientações
técnicas do CNJ não criam hipóteses de extinção de punibilidade nem
de cumprimento ficto de pena, impondo-se o cumprimento efetivo das
obrigações impostas na execução penal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; LEP,
arts. 1º e 66; CP, art. 107
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020; STJ, REsp
n. 2.075.173/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN
de 30/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.173.459/GO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n.
2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.929.921/RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022.
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