Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.016.584

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO DE ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em que se alegava nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da ausência de quesito obrigatório de absolvição genérica, previsto no art. 483, III, do CPP. 2. O agravante sustentou que a ausência do quesito obrigatório no crime de homicídio qualificado configuraria nulidade absoluta, independentemente da demonstração de prejuízo. 3. A decisão agravada entendeu que, no caso concreto, não houve prejuízo à defesa, pois os jurados não reconheceram a autoria do crime conexo de furto, absolvendo o réu, e que o erro material no termo de votação foi sanado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No caso, o agravante deixou de impugnar de forma específica o fundamento analisado na decisão agravada referente à alegada ausência de quesito referente ao delito conexo de furto, inovando em suas razões recursais. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.

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