Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.009.666

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RENUMERAÇÃO DE PÁGINAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de a condenação ter transitado em julgado. 2. O agravante alegou cerceamento de defesa em razão da renumeração de páginas do processo às vésperas da sessão plenária do Tribunal do Júri, o que teria prejudicado a apresentação de documentos aos jurados e afetado a plenitude de defesa. 3. O Tribunal de origem entendeu que não ficou caracterizada a impossibilidade do pleno exercício do direito de defesa, considerando que houve certificação nos autos sobre a renumeração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a renumeração de páginas do processo às vésperas da sessão plenária do Tribunal do Júri configura cerceamento de defesa e nulidade processual, considerando o princípio do prejuízo no processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A utilização de habeas corpus para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, após o trânsito em julgado da condenação, configura pretensão revisional indevida e usurpa a competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 6. A renumeração de páginas do processo não implicou em mudança de conteúdo, apenas na ordem das folhas, sendo possível a localização dos documentos mediante verificação da certidão que indicava a nova paginação. 7. A defesa técnica tinha plena ciência dos documentos juntados e domínio sobre a documentação apresentada em benefício da tese absolutória, não havendo demonstração de prejuízo concreto à plenitude de defesa. 8. O princípio do prejuízo, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado no caso. 9. A análise de nulidades não apreciadas pelo Tribunal de origem enseja indevida supressão de instância, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar matérias não debatidas previamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A utilização de habeas corpus para desconstituir decisões transitadas em julgado configura pretensão revisional indevida e usurpa a competência do Tribunal de origem. 2. A renumeração de páginas do processo não configura cerceamento de defesa, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à plenitude de defesa. 3. O princípio do prejuízo, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, exige a comprovação de dano efetivo para o reconhecimento de nulidade processual. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b"; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.264/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no RHC 195.499/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 187.564/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023.

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