Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.005.146
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 34 DA LEI N.
11.343/2006. FABRICAÇÃO DE MAQUINÁRIO DESTINADO AO TRÁFICO DE
DROGAS. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO ROL TAXATIVO DA LEI N. 8.072/1990. PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. REGRAS APLICÁVEIS AOS CRIMES COMUNS. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
11.343/2006. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução
interposto pelo Ministério Público para determinar a retificação do
cálculo de pena para fins de progressão de regime prisional,
reconhecendo a natureza hedionda do crime previsto no art. 34 da Lei
n. 11.343/2006.
2. A parte impetrante sustenta que o crime tipificado no art. 34 da
Lei n. 11.343/2006 não pode ser equiparado aos crimes hediondos, por
ausência de previsão legal, e requer o restabelecimento da decisão
de primeira instância, que aplicou as normas relativas aos crimes
comuns para o cálculo das frações de pena necessárias à progressão
de regime e livramento condicional.
3. Liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal opinou pela
concessão parcial da ordem, reconhecendo a ilegalidade no cálculo da
pena para fins de progressão de regime, ao fundamento de que o
crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser equiparado a
hediondo por ausência de previsão legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no
art. 34 da Lei n. 11.343/2006, que trata da fabricação de maquinário
destinado ao tráfico ilícito de entorpecentes, pode ser equiparado
a crime hediondo para fins de progressão de regime prisional.
Discute-se, também, os critérios legais para o cálculo de pena para
fins de livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. De acordo com a literalidade do art. 5º, XLIII, da Constituição
da República e do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, são equiparados aos
crimes hediondos a prática de tortura, o terrorismo e o tráfico
ilícito de entorpecentes, sendo vedado atribuir natureza hedionda
para outros crimes não mencionados pelo legislador, sob pena de
evidente afronta ao princípio da legalidade, um dos pilares do
ordenamento penal.
7. Considerando que o crime tipificado no art. 34 da Lei n.
11.343/2006 (fabricação de maquinário destinado ao tráfico de
drogas) não consta do rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990,
não se mostra possível sua equiparação a crimes de natureza
hedionda.
8. Embora o crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não seja
considerado hediondo, o livramento condicional deve observar a regra
específica do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que
exige o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao
reincidente específico.
9. Para fins de progressão de regime prisional, o crime do art. 34
da Lei n. 11.343/2006 deve ser tratado como crime comum,
aplicando-se as regras gerais previstas na Lei de Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido,
concedendo-se parcialmente a ordem, de ofício, para afastar a
natureza hedionda do crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006
e determinar que o cálculo do requisito legal para progressão de
regime prisional leve em consideração as regras aplicáveis aos
crimes de natureza comum.
Tese de julgamento:
1. O crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não possui
natureza de crime hediondo, pois não está elencado no rol taxativo
do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. 2. Para fins de progressão de
regime prisional, o crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 deve ser
tratado como crime comum, aplicando-se as regras gerais previstas na
Lei de Execução Penal. 3. O livramento condicional para o crime
previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 deve observar a regra
específica do art. 44, parágrafo único, da mesma lei, que exige o
cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao
reincidente específico.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XLIII; Lei n. 8.072/1990, art. 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 34 e art. 44, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis
Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020;
STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado
em 30.10.2018; STJ, HC 429.672/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, HC 537.943/RS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.11.2019.
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