Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.003.336
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado.
2. A defesa sustentou a incompetência da Guarda Municipal para atuar em policiamento ostensivo e investigativo, bem como para realizar revista pessoal fora de hipóteses excepcionais vinculadas à tutela de bens, serviços e instalações municipais. Alegou ainda a ausência de fundadas razões objetivas para a revista pessoal e para o ingresso domiciliar, além da inexistência de comprovação escrita e audiovisual de eventual consentimento do morador. Requereu a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para invalidar as provas derivadas.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando que não havia manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado e que a busca pessoal e domiciliar ocorreu nos limites do flagrante, com base em atitude suspeita dos réus e elementos concretos que justificaram as ações da Guarda Municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar realizada pela Guarda Municipal, sem autorização judicial ou consentimento válido do morador, são ilícitas e se a Guarda Municipal possui competência para realizar policiamento ostensivo e investigativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte não possui competência para revisar condenações acobertadas pela coisa julgada, salvo em casos de revisão criminal de seus próprios julgados, conforme art. 105, alínea "e", da Constituição da República.
6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
7. A busca pessoal e veicular foi motivada por atitude suspeita dos réus, que estavam em local ermo conhecido por abandono de automóveis furtados e apresentaram versões conflitantes ao serem abordados pela Guarda Municipal.
8. A busca domiciliar ocorreu nos limites do flagrante, sendo recolhidos droga em via pública, elevada quantia de dinheiro em espécie, e havendo confissão do paciente sobre a existência de mais droga em sua residência.
9. O Supremo Tribunal Federal, no RExt n. 608.588, com repercussão geral (Tema 656), reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição da República.
10. Não há manifesta ilegalidade no ato atacado que justifique o conhecimento do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e domiciliar realizada pela Guarda Municipal é válida quando motivada por atitude suspeita e realizada nos limites do flagrante. 2. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição da
República. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, incisos XI e LVI; CR/1988, art. 105, alínea "e";
CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 157, § 1º, e 240.
Jurisprudência relevante citada:STF, RExt 608.588, Tema 656, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 06.08.2015; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.
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