Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.001.863
- Publicado em 24/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício, quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.
2. A aplicação do princípio da consunção pressupõe que um delito constitua meio necessário ou fase de preparação/execução de outro.
As instâncias ordinárias afastaram a consunção entre os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por se tratarem de delitos autônomos que tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública/segurança na identificação veicular), em harmonia com julgados desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
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