Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS — processo 0405726-90.2024.3.00.0000
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. FUGA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do meio processual adequado, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada (AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
2. Quanto à possibilidade de concessão da ordem de ofício, a validade da busca pessoal sem mandado judicial condiciona-se à existência de fundada suspeita, amparada em elementos objetivos e circunstanciais do caso concreto, não se confundindo com meras conjecturas. 3. A abordagem decorreu de elementos objetivos: tentativa de fuga ao avistar a viatura, posse de sacola com entorpecentes e ocorrência em local conhecido pela prática de tráfico, circunstâncias aptas a evidenciar fundadas razões para a diligência.
4. Não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, à vista do conjunto fático descrito pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.
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