Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS — processo 0323996-86.2026.3.00.0000
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impetração foi dirigida contra decisão monocrática que não foi impugnada por agravo regimental na origem, de modo que a competência desta Corte não foi inaugurada. Nessa hipótese, incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 691/STF. 2. A apreciação imediata pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. A matéria deve ser submetida ao órgão colegiado do Tribunal de origem por meio do recurso próprio. 3. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, porque é franqueada à parte a via do agravo regimental para controle pelo órgão colegiado.
5. Agravo regimental não provido.
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