Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS — processo 0260017-53.2026.3.00.0000
- Publicado em 15/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS E RISCO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula n. 691 do STF.
2. Na hipótese, a prorrogação da prisão temporária foi fundamentada na necessidade de diligências imprescindíveis e no risco de interferência na produção probatória, não se evidenciando ilegalidade manifesta. 3. A análise das alegações de ausência de contemporaneidade e de suficiência das medidas cautelares diversas demanda exame fático- probatório incompatível com a via eleita. 4. A alegação de cerceamento de defesa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu exame, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
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