Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS — processo 0257158-64.2026.3.00.0000

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CP. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA PSICOLÓGICA. PRECLUSÃO. LAUDO PSICOLÓGICO NÃO IMPRESCINDÍVEL À PROVA DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. TEMA 1202/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se constatou no caso concreto. 2. A alegação de nulidade por ausência de perícia psicológica foi corretamente reputada preclusa, pois não veiculada em momento oportuno, além do que o laudo psicológico não constitui prova obrigatória nem imprescindível para a materialidade do delito em comento. 3. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime foi mantida, porquanto amparada em fundamentação concreta relativa a severo abalo psicológico da vítima. 4. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi adequadamente aplicada diante da autoridade exercida pelo companheiro da avó sobre a vítima. 5. A continuidade delitiva foi reconhecida com a fração máxima de 2/3, em consonância com o Tema 1202/STJ, consideradas a multiplicidade e a recorrência dos episódios ao longo de anos. 6. O pedido de prisão domiciliar humanitária foi afastado diante da não verificação da hipótese prevista no art. 318, II, do CPP. Alcançar conclusão diversa na via eleita demandaria indevido revolvimento fático-probatório. Ademais, ausente comprovação de impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 7. Agravo regimental não provido.

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