Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS — processo 0252179-59.2026.3.00.0000

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA PESSOA IDOSA. INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ/VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. TESE SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO PREVENTO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ NEGADO PELA SEXTA TURMA NO AGRG NO ARESP N. 3.141.419. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado; excepcionalmente, admite-se a impetração apenas diante de ilegalidade manifesta, evidente e imediata, restrita a questão de direito previamente debatida na Corte de origem e que não demande revolvimento do conjunto probatório. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a tese não foi deduzida nas razões de apelação e é invocada apenas em embargos de declaração, instrumento de integração destinado a sanar vícios específicos, não a ampliar o objeto do recurso. 3. É indevida a supressão de instância para o exame de questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, ainda que alegadas como de ordem pública, exigindo-se prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem. 4. A desclassificação da tipificação penal demanda reexame do conjunto fático-probatório da ação penal, procedimento incabível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem revolvimento de provas. 5. Caso em que a agravante, condenada pelo art. 102 da Lei n. 10.741/2003, interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus voltado à desclassificação para o art. 345 do Código Penal e à suspensão dos efeitos da condenação. O órgão colegiado prevento (em razão do prévio exame do AREsp n. 3.141.419) supera a preliminar de incompetência e violação do juiz natural e mantém o indeferimento por inadequação da via eleita e ausência de constrangimento ilegal evidente. Conforme firme jurisprudência, a inovação recursal em embargos de declaração afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional; além disso, a pretensão de suprimir instância e a necessidade de revolvimento fático-probatório impedem o exame da desclassificação do delito. 6. Reiteração de pedido de habeas corpus de ofício, já afastado por este colegiado no anterior julgamento do AgRg no AREsp n. 3.141.419. 7. Agravo regimental improvido. Prejudicado o pedido de concessão de medida liminar.

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