Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS — processo 0224374-34.2026.3.00.0000
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva decretada em audiência de custódia, em contexto de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública. 2. A equipe policial identificou veículo com tabletes de substância com características de maconha e realizou acompanhamento tático de outro automóvel que desobedeceu ordens de parada, empreendendo fuga perigosa. Durante a operação, houve apreensão de 510 kg de maconha.
3. Pretensão de revogação da preventiva com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
5. Outra questão é saber se as condições pessoais favoráveis do agravante e a adoção de medidas cautelares diversas seriam suficientes para substituir a prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 510 kg de maconha, pela pluralidade de agentes, pela logística de transporte e pela atuação de batedores, circunstâncias que indicam maior organização da empreitada criminosa e risco efetivo à ordem pública (CPP, art. 312). 7. A presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliada ao periculum libertatis, autoriza a segregação cautelar, sendo aplicável o CPP, art. 313, I, diante de crime cuja pena máxima é superior a 4 anos.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, consideradas a expressiva quantidade de droga e a estrutura organizada do tráfico (CPP, art. 319).
9. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e dados concretos que recomendam a custódia cautelar.
10. Inexistem novos argumentos no agravo regimental capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
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