Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS — processo 0223404-34.2026.3.00.0000
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser mera reiteração do Agravo em Recurso Especial n. 2.308.320/MG. A defesa alega que os argumentos apresentados no habeas corpus seriam diversos dos apontados no referido agravo. II. Questão em discussão
2. Discute-se, no presente agravo regimental, se é possível analisar novamente decisão de pronúncia já analisada e mantida por esta Corte Superior em sede de agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus apresentado reproduz a pretensão de despronúncia já examinada em agravo em recurso especial, não sendo possível debater novamente a respeito da decisão que pronunciou o agravante. 4. A tese defensiva de que a pronúncia se baseou em testemunhos indiretos não foi analisada pela Corte de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instâncias.
5. Ausente ilegalidade flagrante, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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