Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS — processo 0218524-96.2026.3.00.0000
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu habeas corpus.
2. Interposição, pela mesma parte e no mesmo dia, de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, o primeiro às 9h42min e o segundo às 9h52min, sendo este o examinado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental quando a parte interpõe, concomitantemente, dois recursos contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, consumando a preclusão quanto ao segundo. 5. A jurisprudência do tribunal superior estabelece que o recurso protocolizado por último não deve ser conhecido em razão da preclusão consumativa.
6. No caso concreto, o agravo regimental apresentado após o primeiro recurso, ainda no mesmo dia e contra a mesma decisão, não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão consuma a preclusão quanto ao segundo e impede o seu conhecimento. 2. O princípio da unirrecorribilidade recursal obsta o exame de recurso subsequente interposto contra idêntica decisão. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados na decisão pertinentes ao julgamento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 588.762/GO, Quinta Turma, DJe 17/08/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 930.524/SP, Sexta Turma, j. 01/09/2016, DJe 12/09/2016; STJ, EDcl no Ag 1.318.082/SP, Quarta Turma, DJe 16/04/2012
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