Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS — processo 0208773-85.2026.3.00.0000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravante preso temporariamente por suposta prática de furto eletrônico, lavagem de capitais e associação criminosa, postulando a revogação da prisão temporária por alegada ausência dos requisitos legais, falta de contemporaneidade, inexistência de indícios individualizados e suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. 3. Na origem, indeferida a liminar no habeas corpus; na instância superior, negado seguimento liminar ao writ, por incidência da Súmula n. 691/STF e inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do verbete. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida, diante da aplicação da Súmula n. 691/STF, e se há teratologia ou manifesta ilegalidade capaz de autorizar a superação do verbete e o exame do pedido de revogação da prisão temporária antes do julgamento pelo Tribunal de origem, sem supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade. 6. Não se evidencia teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, pois há fundamentação na decisão que decretou a prisão temporária quanto à gravidade concreta da conduta e aos indícios de autoria e materialidade, com referência a pulverização de valores e mecanismos de ocultação patrimonial. 7. A superação do verbete sumular acarretaria indevida supressão de instância, devendo o mérito da impetração ser reservado ao órgão colegiado do Tribunal de origem. 8. A autoridade judicial apontou a imprescindibilidade da prisão temporária para aprofundamento das diligências e interrupção das atividades supostamente ilícitas, compatível com os requisitos do art. 1º da Lei n. 7.960/1989, o que afasta a alegação de ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

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