Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS — processo 0184924-84.2026.3.00.0000

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDADA NO ART. 28-A, § 2º, IV, DO CPP. RECONSIDERAÇÃO MONOCRÁTICA DO NÃO CONHECIMENTO E EXAME DIRETO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COLEGIALIDADE. MATÉRIA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. VEDAÇÃO OBJETIVA ATRIBUÍDA À CONDUTA PRÓPRIA DO AGRAVANTE. INCOMUNICABILIDADE DO ART. 30 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIR MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. VIA INADEQUADA. 1. A retratação do relator, prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC, autoriza o exame direto do mérito do writ após superado o óbice formal ao conhecimento, quando a matéria está em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte, não configurando violação do princípio da colegialidade, sobretudo porque eventual vício estaria sanado pela submissão da matéria ao colegiado por meio do presente agravo. 2. A vedação ao Acordo de Não Persecução Penal foi atribuída à própria conduta do agravante – divulgação não consentida de mídia íntima da vítima –, e não a circunstância pessoal de corréu, o que afasta a incomunicabilidade do art. 30 do Código Penal e a alegada violação dos princípios da pessoalidade da pena e da individualização da sanção penal. 3. Aferir se a conduta do agravante se reveste de motivação de gênero autônoma demanda revolvimento do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.

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