Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS — processo 0161688-06.2026.3.00.0000
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DESTRANCAR RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, POR ESTA CORTE, DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVOCAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO NA RECLAMAÇÃO N. 39.515/ PE. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA, RELATIVA À PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, VEICULADA POR INSTRUMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. 1. O writ se volta contra decisão monocrática do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal estadual que, ao apreciar os embargos opostos pela defesa, destacou a possibilidade de interposição de agravo regimental, não se configurando, portanto, o esgotamento da instância. 2. A jurisprudência desta Corte não admite a utilização do habeas corpus para destrancar recurso que teve seguimento negado.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de eventual usurpação da competência da Suprema Corte, ainda mais quando existe instrumento processual apropriado para corrigir o vício alegado.
4. Agravo regimental improvido.
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