Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS — processo 0149097-12.2026.3.00.0000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 E ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado para desconstituir condenação criminal mediante revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sob alegação de contrariedade à evidência dos autos. 2. Tribunal de origem não conheceu pedido revisional por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP e por reiteração da mesma causa de pedir sem apresentação de novas provas, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP, assentando a suficiência do conjunto probatório (depoimentos e relatórios psicológicos) para a condenação. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus, é possível determinar a instrução do feito e promover reexame de provas para reconhecimento de flagrante ilegalidade em decisão que indeferiu revisão criminal; (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como nova apelação para mera reapreciação do quadro fático-probatório, especialmente quando reiterada sem novas provas, à luz do art. 622, parágrafo único, do CPP. III. Razões de decidir 4. Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo determinar instrução para suprir peças faltantes, nem realizar reexame aprofundado do acervo probatório. 5. O writ não se presta a substituir o recurso ou a ação cabível, sendo sua utilização restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 6. A revisão criminal tem caráter excepcional, não sendo via adequada para mero reexame de fatos e provas; a apresentação de novo pedido com a mesma causa de pedir exige novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do CPP. 7. O acórdão de origem evidenciou harmonia do conjunto probatório apto a lastrear a condenação, inclusive com relatórios psicológicos corroborando depoimentos, afastando a alegação de decisão contrária à evidência dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em habeas corpus, exige-se prova pré-constituída e não é possível determinar instrução complementar para suprir peças faltantes. 2. A revisão criminal não se presta à reapreciação de fatos e provas como nova apelação e a reiteração do pedido exige novas provas, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP. 3. A decisão monocrática do relator não afronta a colegialidade quando a matéria é submetida ao colegiado por meio de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 622, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Quinta Turma, j. 19.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Quinta Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Quinta Turma, j. 07.06.2018; STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 734.052/MS, Quinta Turma, DJe 16.12.2015; STJ, Súmula 7

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