Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS 03.501.902.620.263.000.000

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PACIENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NO INQUÉRITO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DO MEIOS NECESSÁRIOS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO BOA-FÉ PROCESSUAL. ART, 565 DO CPP. COMPARECIMENTO POSTERIOR EM JUÍZO COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão de origem registrou tentativa de citação pessoal no endereço indicado no inquérito, subsequente citação por edital, revelia, atuação defensiva e ulterior interrogatório judicial com apresentação de alegações finais por advogado constituído, circunstâncias que evidenciam o atingimento da finalidade do ato citatório e a inexistência de prejuízo concreto. 2. "A citação por edital é válida quando o juízo realiza diligências razoáveis e motivadas de localização, com tentativas infrutíferas nos endereços dos autos e sem comunicação de mudança pelo réu, sendo desnecessário exaurir todos os meios extrajudiciais (Tema Repetitivo n. 1338; CPC, art. 256, § 3º)." (AgRg no AREsp n. 3.105.911/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 28/8/2026.) No mesmo sentido: "É válida a citação por edital quando o acusado, ciente do processo, muda-se do endereço informado sem comunicar novo domicílio ao juízo, após tentativas infrutíferas de citação pessoal e consultas a sistemas de buscas disponíveis, não podendo alegar nulidade que ele próprio deu causa (art. 565 do CPP)." (AgRg no AREsp n. 3.155.742/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) 3. Por outro lado, a orientação desta Corte é no sentido de que o comparecimento posterior do acusado em juízo, por meio de defensor constituído, sana a alegada nulidade da citação editalícia, à luz do art. 570 do Código de Processo Penal e do princípio do pas de nullité sans grief. Julgado: AgRg no HC n. 726.188/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022. 4. Não configurada ilegalidade flagrante, é inviável a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de conhecimento. 5. Agravo regimental não provido.

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