Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS 03.375.802.620.263.000.000
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO DAS TESES PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando as nulidades alegadas não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe apreciação per saltum de questões não decididas pelo Tribunal a quo, reservando-se a atuação desta Corte, na via estreita do habeas corpus, ao controle de atos dos Tribunais locais
3. Agravo regimental não provido.
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