Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS 03.375.230.820.263.000.000
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Como destacado na decisão agravada, serem idôneos os motivos elencados para a imposição da cautela extrema, diante dos indícios de que o paciente e coacusados integrariam associação criminosa voltada à prática habitual de estelionatos por meio eletrônico, divulgação e exploração de jogos de azar, com prejuízo elevado a múltiplas vítimas diante do alcance da ferramenta utilizada (divulgação em redes sociais). 3. O decisum menciona, ainda, divisão de tarefas do grupo, incumbindo ao paciente, na condição de influenciador digital, promover o acesso às plataformas que o contratavam, além de intensa movimentação financeira superior a R$ 1 milhão, incompatível com a renda por ele declarada.
4. Tais elementos demonstram a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, bem como justificam, nos termos da jurisprudência desta Corte, a decretação da prisão cautelar. 5. À vista dessas circunstâncias, reveladoras de periculosidade concreta, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental não provido.
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