Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS 03.320.330.520.263.000.000
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus; ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para promover reexame do conjunto fático-probatório com vistas à absolvição, à luz da cognição sumária própria da via eleita; e iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício no âmbito da competência jurisdicional. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, o que atrai o não conhecimento do agravo regimental por aplicação analógica do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ. 4. O habeas corpus não se presta, ordinariamente, à substituição de recurso próprio ou revisão criminal, reservando-se a hipóteses de flagrante ilegalidade que afetem a liberdade de locomoção; inexistente tal flagrante ilegalidade, afasta-se a concessão de ofício (CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; art. 654, § 2º). 5. A pretensão de absolvição demanda inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias reconheceram a suficiência probatória, com especial relevo às declarações das vítimas corroboradas por testemunhos. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
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