Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS 03.279.106.120.263.000.000
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal.
2. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob a tese de condenação contrária à evidência dos autos, julgada improcedente pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ausência de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão revisional, por suposta confusão entre a demonstração de decisão contrária à evidência dos autos e inconformismo probatório; e (ii) a revisão criminal pode ser utilizada como “segunda apelação” para o reexame de fatos e provas, sem a apresentação de elemento novo. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo enfrentou de modo adequado e suficiente a tese defensiva, afastando a alegação de condenação contrária à evidência dos autos, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 5. A revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal exige demonstração inequívoca de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se prestando ao reexame de matéria probatória já debatida na ação de conhecimento. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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