Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS 02.963.483.420.263.000.000
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal possui âmbito cognitivo excepcional, restrito às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à renovação do exame de teses já apreciadas nas instâncias ordinárias nem à simples revaloração do conjunto probatório.
2. As razões do habeas corpus não impugnaram, de forma específica, o fundamento determinante do acórdão revisional, qual seja, a impossibilidade de utilização da ação como segunda apelação, sem demonstração de prova nova, erro técnico ou contrariedade frontal à lei ou à evidência dos autos. 3. A apreciação originária, nesta Corte, da suficiência e da validade dos elementos probatórios, sem reabertura do mérito pelo Tribunal de origem na revisão criminal, caracteriza supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
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