Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS 02.758.155.420.263.000.000
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA APRECIAÇÃO ANTECIPADA DE MATÉRIAS DE FUNDO. TUTELA CAUTELAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido liminar em revisão criminal ainda pendente de julgamento, aplicando-se, por analogia, o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
2. No caso, não foi demonstrada flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência do verbete, pois as instâncias ordinárias enfrentaram, com fundamentação idônea, as teses relativas à suficiência probatória, à continuidade delitiva e à cumulação da agravante do art. 61, II, f, com a majorante do art. 226, II, do Código Penal, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.215/STJ. 3. O pedido de tutela cautelar para suspender a execução penal não foi acolhido, diante da ausência de periculum in mora e de probabilidade de êxito na via estreita do habeas corpus contra indeferimento liminar em revisão criminal.
4. Agravo regimental não provido.
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