Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS 02.704.009.020.263.000.000
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
3. No caso, a liminar foi indeferida no habeas corpus originário, tendo em vista a inexistência de flagrante ilegalidade na decisão proferida pelo Juiz primevo. Com efeito, além de o indeferimento das provas requeridas pela defesa haver sido feito, a um primeiro olhar, de maneira fundamentada, ainda não houve audiência de instrução, de modo que, caso necessário, haverá outras oportunidades para a produção das provas necessárias ao julgamento da causa.
4. Assim, não se identifica, por ora, situação a ensejar a superação do óbice contido na Súmula n. 691 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
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